DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2254371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADES POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA E POR DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado em favor de condenado por fatos apurados na denominada "Operação Hipócritas", conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que, em apelação criminal, reclassificou as condutas inicialmente enquadradas como corrupção passiva e ativa para os tipos dos arts.
- 342, § 1º, e 343, caput, do Código Penal; reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos do art.
Resultado indicado
Resultado Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara o acórdão condenatório com a reclassificação típica, a declaração de extinção da punibilidade por prescrição quanto aos crimes do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HIPÓCRITAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. FALSA PERÍCIA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. PRESCRIÇÃO. NULIDADES POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA E POR DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DOSIMETRIA DA PENA E ALEGADO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado em favor de condenado por fatos apurados na denominada "Operação Hipócritas", conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que, em apelação criminal, reclassificou as condutas inicialmente enquadradas como corrupção passiva e ativa para os tipos dos arts. 342, § 1º, e 343, caput, do Código Penal; reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 343 do CP; declarou extinta a punibilidade em relação a parte dos fatos; e redimensionou a pena remanescente pela prática do crime de falsa perícia majorada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia nos documentos e laudos periciais, pretendida pela defesa para infirmar a alegada falsidade das perícias, configura nulidade por perda de chance probatória e cerceamento de defesa; (ii) saber se o desmembramento do feito em relação a corréu enfermo, com a consequente impossibilidade de participação do agravante em seu interrogatório, viola o art. 76, I, do Código de Processo Penal, e gera nulidade por ofensa à ampla defesa; e (iii) saber se, na dosimetria, a valoração negativa de circunstâncias judiciais relacionadas à ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e aos prejuízos causados configurou bis in idem ou utilização de elementos inerentes ao tipo penal, em afronta aos arts. 59 e 68 do CP. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reconheceu que havia robusto conjunto probatório (mensagens trocadas entre peritos e assistentes técnicos, movimentações bancárias, protocolo e conteúdo dos laudos periciais) a demonstrar o dolo dos agentes em falsear a verdade mediante suborno concluindo que a perícia requerida nos documentos seria inócua e que o indeferimento, devidamente fundamentado, enquadra-se na faculdade do juiz de recusar provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, não havendo perda de chance probatória nem cerceamento de defesa. 4. Quanto à alegada nulidade pela ausência do agravante no interrogatório de corréu, a decisão assentou a legitimidade do desmembramento do feito, com fundamento no art. 80 do CPP e na necessidade de resguardar a celeridade e a prestação jurisdicional, notando que a defesa permaneceu silente na fase do art. 402 do CPP quanto à oitiva do corréu, o que atraiu a preclusão, e que não foi demonstrado prejuízo concreto, requisito exigido pelo art. 563 do CPP. 5. Na dosimetria, entendeu-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais pela ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e pelos prejuízos causados não se confunde com elementares dos tipos penais aplicados, por se tratar de dados concretos que agravam, qualitativamente, a reprovabilidade da conduta, não caracterizando bis in idem e situando-se dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, prevista no art. 59 do CP. 6. A decisão reafirmou que a revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso, pois as instâncias ordinárias motivaram de forma idônea e específica o aumento da pena-base, bem como a aplicação da causa de aumento do art. 342, § 1º, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara o acórdão condenatório com a reclassificação típica, a declaração de extinção da punibilidade por prescrição quanto aos crimes do art. 343 do CP e a dosimetria remanescente pelo crime de falsa perícia majorada. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, não havendo nulidade por perda de chance probatória quando já existente acervo probatório suficiente e ausente demonstração de prejuízo. 2. O desmembramento do feito em relação a corréu, com base no art. 80 do CPP e por motivo relevante, não gera nulidade pela ausência de participação de outro corréu em seu interrogatório quando a defesa não requer a oitiva, tempestivamente, e não demonstra prejuízo concreto. 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais referentes à ofensa, à regularidade da atividade jurisdicional e à extensão dos prejuízos causados, por extrapolar as elementares do tipo penal, é legítima e não configura bis in idem na dosimetria da pena. 4. A revisão da pena em recurso especial somente é cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria, não se prestando tal via ao mero reexame do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59, 68, 69, 317, 333, 342, § 1º, 343, caput, 107, IV, 109, IV, 115; e CPP, arts. 61, 76, I, 80, 383, 400, § 1º, 402, 563.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.