RECURSO ESPECIAL — REsp 2254350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART.
- CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES VIOLAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- 24-A da Lei 11.340/2006 é crime formal e de mera conduta, consumando-se com a simples violação consciente da decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência, sendo irrelevante o conteúdo da mensagem ou eventual ausência de ameaça explícita.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES VIOLAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). MEDIDA CONCRETAMENTE MAIS GRAVOSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 é crime formal e de mera conduta, consumando-se com a simples violação consciente da decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência, sendo irrelevante o conteúdo da mensagem ou eventual ausência de ameaça explícita. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ciência inequívoca do recorrente quanto às medidas protetivas e demonstrado o contato voluntário com a vítima, a alteração das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 588/STJ, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. O indeferimento do sursis revela-se juridicamente adequado quando a suspensão da execução da pena, no caso concreto, constitui medida mais gravosa que a própria sanção imposta. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00044 INC:00001 ART:00077", "LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA\n ART:0024A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000588"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.