PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO — REsp 2254287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO, FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na origem: agravo de Instrumento ajuizado pela União em que objetiva que a apuração de valores ocorra tão somente sobre os valores regularmente devidos a título de "VPNI" e "pugnando pela revogação da equivocada decisão do juízo a quo".
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO, FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ALTERADA PARA VPNI. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem: agravo de Instrumento ajuizado pela União em que objetiva que a apuração de valores ocorra tão somente sobre os valores regularmente devidos a título de "VPNI" e "pugnando pela revogação da equivocada decisão do juízo a quo". 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 5. No caso, as peças processuais evidenciam que a rubrica referente ao pagamento da gratificação especial mencionada na conclusão do julgado exequendo corresponde à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, transformada pelo Decreto-lei n. 2.100/83, motivo pelo qual os Exequentes fazem jus a receber a VPNI correspondente à gratificação especial, respeitados, assim, os efeitos subjetivos da coisa julgada. 6. Esta Corte tem entendido que: "[n]ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.