PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2254212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Inexiste ausência de fundamentação ou omissão a ser sanada em acórdão que dirime fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, de modo que não fica demonstrada a alegada violação aos arts.
- O Tribunal de origem, com base no conteúdo processual apresentado, afirmou não haver comprovação de tempo de atividade rural que justifique a concessão da aposentadoria pleiteada, de modo que infirmar tal assertiva demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ausência de fundamentação ou omissão a ser sanada em acórdão que dirime fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, de modo que não fica demonstrada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo processual apresentado, afirmou não haver comprovação de tempo de atividade rural que justifique a concessão da aposentadoria pleiteada, de modo que infirmar tal assertiva demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional no tocante ao supradito enunciado sumular. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.