DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2254191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal estadual que absolveu o recorrido do crime do art.
- 217-A do Código Penal, com fundamento no art.
- Instância ordinária absolveu o acusado por insuficiência probatória, registrando relato genérico da vítima em depoimento especial com perguntas sugestivas, inexistência de elementos de corroboração, possível influência de conflitos familiares e ausência de avaliação psicossocial, aplicando o in dubio pro reo e desconstituindo medidas cautelares.
- Sentença condenatória reformada em apelação para absolvição; decisão monocrática no Superior Tribunal reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; agravo regimental interposto pela acusação busca afastar o referido óbice sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a absolvição por insuficiência de provas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal estadual que absolveu o recorrido do crime do art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Instância ordinária absolveu o acusado por insuficiência probatória, registrando relato genérico da vítima em depoimento especial com perguntas sugestivas, inexistência de elementos de corroboração, possível influência de conflitos familiares e ausência de avaliação psicossocial, aplicando o in dubio pro reo e desconstituindo medidas cautelares. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória reformada em apelação para absolvição; decisão monocrática no Superior Tribunal reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; agravo regimental interposto pela acusação busca afastar o referido óbice sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em crimes sexuais, a palavra da vítima desacompanhada de provas seguras e colhida com direcionamentos sugestivos no depoimento especial pode sustentar condenação em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo é conhecido por tempestividade e impugnação específica, porém os fundamentos do acórdão absolutório apoiam-se em exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. A pretensão da acusação demanda revolvimento do acervo probatório - e não mera revaloração jurídica - para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência de provas, o que é incompatível com a competência do Superior Tribunal em sede de recurso especial. 8. Nos delitos sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outros elementos; na hipótese, o relato mostrou-se genérico e colhido com conduções sugestivas, sem apoio em provas independentes, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a absolvição por insuficiência de provas. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, sob o pretexto de revaloração jurídica, infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios, e a ausência de corroboração impõe absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; Lei 13.431/2017, art. 12, I e II; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.