DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2253966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O reconhecimento de pessoas deve observar, obrigatoriamente, as formalidades do art.
- 226 do CPP, tanto na fase policial quanto em juízo.
- A inobservância invalida a prova, que não pode fundamentar condenação, conforme tese fixada no Tema n.
- No caso, o Tribunal de origem reverteu a absolvição com base apenas em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na delegacia sem as formalidades legais, confirmado em juízo mais de 13 anos após o fato, sem nova realização do procedimento e sem provas independentes para corroborar a autoria delitiva.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. 1. O reconhecimento de pessoas deve observar, obrigatoriamente, as formalidades do art. 226 do CPP, tanto na fase policial quanto em juízo. A inobservância invalida a prova, que não pode fundamentar condenação, conforme tese fixada no Tema n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP e conexos). 2. No caso, o Tribunal de origem reverteu a absolvição com base apenas em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na delegacia sem as formalidades legais, confirmado em juízo mais de 13 anos após o fato, sem nova realização do procedimento e sem provas independentes para corroborar a autoria delitiva. 3. Ausente prova autônoma produzida sob contraditório judicial, não se sustenta a condenação fundada apenas em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.