DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — RHC 225387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem de soltura pleiteada pela defesa.
- O Recorrente foi preso em flagrante delito no contexto de operação policial deflagrada por delegacia especializada, motivada por denúncias de transporte de drogas em larga escala.
- A ação policial resultou na apreensão de uma "amostra" de crack em posse direta do agente, seguida da localização de 116 barras de cocaína em sua residência e outras 106 barras de crack ocultas em compartimentos preparados na lataria de um veículo estacionado na garagem.
- A apreensão totalizou aproximadamente 227,45 kg de entorpecentes, divididos entre cocaína e crack.
Resultado indicado
Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO E LOGÍSTICA SOFISTICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem de soltura pleiteada pela defesa. O Recorrente foi preso em flagrante delito no contexto de operação policial deflagrada por delegacia especializada, motivada por denúncias de transporte de drogas em larga escala. A ação policial resultou na apreensão de uma "amostra" de crack em posse direta do agente, seguida da localização de 116 barras de cocaína em sua residência e outras 106 barras de crack ocultas em compartimentos preparados na lataria de um veículo estacionado na garagem. A apreensão totalizou aproximadamente 227,45 kg de entorpecentes, divididos entre cocaína e crack. Após a instrução processual, sobreveio sentença que condenou o Recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe, contudo, o direito de recorrer em liberdade para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade evidenciada pela quantidade de droga. O Tribunal de origem manteve a custódia, ressaltando a expedição de guia de execução provisória. A defesa sustenta a incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado no título condenatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após a prolação de sentença condenatória que fixa o regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal por incompatibilidade entre a medida cautelar extrema e o modo de execução da pena imposto. 3. Discute-se, subsidiariamente, se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de mais de duas centenas de quilogramas de cocaína e crack, constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a exceção à regra de liberdade ou de harmonização imediata de regime, mantendo-se a segregação para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a demonstração inequívoca do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, a materialidade e a autoria delitiva foram confirmadas por sentença condenatória proferida após cognição exauriente, o que reforça a presença do primeiro requisito. 5. O periculum libertatis encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - totalizando 227,45 kg de drogas de alto poder viciante e destrutivo (cocaína e crack) - transcende a gravidade abstrata do tipo penal, indicando que o agente não atua de forma isolada ou amadora, mas integra, ou ao menos serve, a uma estrutura criminosa com capacidade logística e financeira para movimentar grandes volumes de ilícitos. 6. O modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de múltiplos veículos, alguns com compartimentos ocultos (mocós) especificamente preparados para o transporte de drogas, e o armazenamento em residência com aparência de normalidade, denota sofisticação e profissionalismo na atividade criminosa, elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar para interromper a atuação delitiva e prevenir a reiteração, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade e bons antecedentes, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública diante de crime de tamanha magnitude. A preservação da sociedade contra a circulação de centenas de quilos de crack prepondera, no caso concreto, sobre os atributos subjetivos do Recorrente. 8. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em regra, aponte para a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, tal entendimento não é absoluto. Admite-se a manutenção da custódia cautelar, mesmo diante de regime intermediário, quando demonstrada a excepcionalidade do caso e a persistência dos motivos ensejadores da prisão, especialmente a periculosidade do agente aferida pela gravidade concreta do delito. 9. A alegada incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto é sanada pela expedição da guia de execução provisória, medida que permite ao Juízo da Execução Penal adequar as condições do cárcere ao regime fixado na sentença, assegurando que o apenado não seja submetido a regime mais gravoso do que aquele estabelecido no título judicial, ainda que permaneça preso preventivamente. No caso, a guia foi expedida, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de execução. 10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e inadequada para conter o risco social apresentado, uma vez que a magnitude da operação de tráfico desvelada indica que restrições menos severas seriam inócuas para impedir a retomada das atividades ilícitas. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva quando, de forma fundamentada, restarem evidenciados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. A expedição de guia de execução provisória é o instrumento adequado para compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional fixado em sentença, afastando o constrangimento ilegal, desde que assegurado ao preso o cumprimento da pena em estabelecimento adequado ou a adaptação das condições prisionais." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/6/2025; STJ, HC n. 58.693/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.