PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2253366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DO TCU DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO.
- 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA.
- 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não especificou, de forma clara e objetiva, os pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem demonstrou a relevância desses temas para o desfecho da controvérsia (fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP (26,05%). DETERMINAÇÃO DO TCU DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N. 445/STF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não especificou, de forma clara e objetiva, os pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem demonstrou a relevância desses temas para o desfecho da controvérsia (fl. 422). Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de revisão dos atos concessivos de aposentadoria e pensão pelo Tribunal de Contas da União com esteio em fundamento constitucional autônomo e suficiente (Tema n. 445/STF), além de fundamentação infraconstitucional (fls. 366-367). Ausente a interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 3. A pretensão de afastar a decadência demandaria o reexame do acervo fático-probatório para aferir os marcos temporais e circunstâncias específicos ("chegada do processo à Corte de Contas" e "julgamento de legalidade do ato"), o que o próprio acórdão determinou que fosse individualizado na fase de cumprimento do julgado (fls. 360/370). Óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000126"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.