PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2253303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU CLARA E FUNDAMENTADAMENTE.
- I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a responsabilização por danos causados ao meio ambiente em decorrência da construção de condomínio residencial em área de preservação permanente, no Município de Camboriú/SC.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU CLARA E FUNDAMENTADAMENTE. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 489 DO CPC. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a responsabilização por danos causados ao meio ambiente em decorrência da construção de condomínio residencial em área de preservação permanente, no Município de Camboriú/SC. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial. II - Há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, como no presente caso, em que deixou de apontar de forma clara e específica as razões de seu convencimento. III - Aplica-se ao presente caso o inciso IV do art. 489 do CPC que impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. IV - Considerando que a parte alegou prevenção somente por ocasião da interposição do agravo interno, a jurisprudência do STJ considera preclusa a matéria. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RMS n. 75.009/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. AgInt no REsp n. 1.926.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.