DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2252884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial - ação penal por crime de roubo majorado e corrupção de menores - no qual o recorrente alega violação aos arts.
- 155, 226 e 386, incisos V e VII, do CPP, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art.
- 226 do CPP e em contrariedade às teses fixadas no Tema n.
- No STJ, negou-se provimento ao recurso especial e foram rejeitados embargos de declaração.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.258/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial - ação penal por crime de roubo majorado e corrupção de menores - no qual o recorrente alega violação aos arts. 155, 226 e 386, incisos V e VII, do CPP, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e em contrariedade às teses fixadas no Tema n. 1.258/STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação. No STJ, negou-se provimento ao recurso especial e foram rejeitados embargos de declaração. No agravo regimental, sustenta-se inexistência de provas independentes produzidas em juízo e invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação se amparou indevidamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, em afronta às teses do Tema n. 1.258/STJ, e se há provas autônomas e independentes, não derivadas do ato viciado, aptas a sustentar o juízo de autoria à luz do art. 155 do CPP e da tese firmada no REsp n. 1.953.602/SP. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o procedimento formal do art. 226 do CPP pode ser dispensado quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida e a vítima realiza reconhecimento espontâneo, seguro e sem sugestionamento. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP (Tema n. 1.258), sob o rito dos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória nas fases policial e judicial, sendo inválido o reconhecimento viciado como elemento probatório autônomo para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação; contudo, é possível a formação do convencimento a partir de provas independentes, não decorrentes do ato viciado. 6. No caso concreto, a formação do convencimento judicial ocorreu com base em provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório, consistentes em depoimentos da vítima com narrativa firme e coerente, testemunhos policiais compatíveis com a dinâmica criminosa, e dados cadastrais e de telefonia, suficientes para corroborar a autoria delitiva, sem relação de causa e efeito com o reconhecimento questionado. 7. O entendimento aplicável admite a dispensa do procedimento formal do art. 226 do CPP quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida pela vítima ou testemunha, e o reconhecimento é espontâneo, seguro e sem indícios de sugestionamento, o que se verifica nos autos. 8. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à suficiência probatória, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Inexistem violação aos arts. 155, 226 e 386, incisos V e VII, do CPP, ante o suporte probatório independente e harmônico que ampara a condenação. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.