DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2252864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
- O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e julgou extinto o feito, sem fixação de honorários.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação da parte executada, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve recair sobre a parte exequente ou sobre a parte devedora, considerando o princípio da causalidade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e julgou extinto o feito, sem fixação de honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação da parte executada, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve recair sobre a parte exequente ou sobre a parte devedora, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à propositura da ação executiva. 5. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. 6. O pagamento realizado pelo agravado no cumprimento provisório de sentença não configura desistência tácita do recurso especial, sendo medida típica para garantir o juízo e evitar penalidades executivas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.