DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2252805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que obsta o conhecimento do recurso especial.
- O acórdão embargado consignou a existência de provas robustas de autoria e materialidade para a manutenção da condenação.
- Nos aclaratórios, a defesa aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a insurgência veicula questão delimitada de direito, com impugnação específica, e afirma ser possível a revaloração das provas à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, pleiteando efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e permitir o exame do mérito do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a existência de provas robustas de autoria e materialidade para a manutenção da condenação. Nos aclaratórios, a defesa aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a insurgência veicula questão delimitada de direito, com impugnação específica, e afirma ser possível a revaloração das provas à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, pleiteando efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e permitir o exame do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão no acórdão embargado, aptas a autorizar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP, art. 619). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ configurou vício sanável em aclaratórios por envolver revaloração de provas e matéria exclusivamente de direito, permitindo a análise do mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à robustez probatória e à manutenção da condenação, inexistindo contradição ou omissão a ser suprida. 7. A modificação pretendida demanda revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se caracterizando hipótese de mera revaloração de provas dentro da moldura fática fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração servem à integração do julgado para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A pretensão de alterar decisão que demanda revolvimento fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a via aclaratória e os efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.258.339/SC, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.