DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2252676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DEFENSIVO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que afastou a exigência de reconvenção para apreciação da compensação arguida em contestação e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da tese defensiva, como entender de direito.
- A compensação, quando manejada como defesa indireta de mérito para extinguir ou reduzir o crédito postulado, pode ser arguida em contestação, prescindindo da reconvenção, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão agravada não apreciou o mérito da compensação nem reconheceu o preenchimento de seus requisitos materiais; apenas afastou fundamento processual inadequado (necessidade de reconvenção) e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem examine, à luz dos fatos e provas, os requisitos dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RECONVENÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DEFENSIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que afastou a exigência de reconvenção para apreciação da compensação arguida em contestação e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da tese defensiva, como entender de direito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a compensação pode ser apreciada quando arguida em contestação como matéria de defesa, independentemente de reconvenção; (ii) saber se as alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada, inovação recursal, ausência de discriminação de benfeitorias e ausência de posse de boa-fé são capazes de infirmar decisão que apenas determinou o retorno dos autos para exame do mérito defensivo na origem; (iii) saber se houve desconsideração da Súmula 7/STJ e se o recurso especial interposto pelos agravantes permanece útil diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A compensação, quando manejada como defesa indireta de mérito para extinguir ou reduzir o crédito postulado, pode ser arguida em contestação, prescindindo da reconvenção, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão agravada não apreciou o mérito da compensação nem reconheceu o preenchimento de seus requisitos materiais; apenas afastou fundamento processual inadequado (necessidade de reconvenção) e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem examine, à luz dos fatos e provas, os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 5. As alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada, inovação recursal, insuficiência da alegação defensiva, discriminação de benfeitorias e boa-fé ou má-fé possessória integram o mérito a ser enfrentado pela instância ordinária e não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Não houve desconsideração da Súmula 7/STJ, pois o exame do mérito da compensação permanece reservado para momento oportuno, após a manifestação do Tribunal de origem sobre as premissas fático-probatórias pertinentes. 7. O retorno dos autos ao Tribunal de origem prejudica o recurso especial dos agravantes, pois pode alterar a sucumbência, os fundamentos do acórdão recorrido e o conteúdo das questões federais efetivamente decididas, devendo ser prestigiada a devolução adequada da matéria à instância competente. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.