PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2252534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - A par da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido, com apresentação de razões dissociadas, o recurso não aponta violação à dispositivos de lei federal, incidindo, por analogia, entendimento das Súmulas ns.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A par da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido, com apresentação de razões dissociadas, o recurso não aponta violação à dispositivos de lei federal, incidindo, por analogia, entendimento das Súmulas ns. 283 e 284/STF. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter o cumprimento da obrigação de fazer encerrado somente aos 06/07/2022, terem as partes acordado não ser possível o encerramento da liquidação, além de inexistir inércia do exequente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.