DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2252407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, no qual se afastou nulidade de audiência de instrução por videoconferência, preservou-se o contraditório na retirada do réu da sala virtual durante depoimento de testemunha e se negou pretensão absolutória por demandar reexame fático-probatório.
- O embargante alega omissões quanto à preliminar de nulidade do interrogatório por videoconferência por ausência de decisão fundamentada nas hipóteses do art.
- 185, § 2º, do CPP, inobservância do prazo mínimo do § 3º e restrições à ampla defesa em descompasso com o § 5º; sustenta, ainda, que não houve exame específico da elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, no qual se afastou nulidade de audiência de instrução por videoconferência, preservou-se o contraditório na retirada do réu da sala virtual durante depoimento de testemunha e se negou pretensão absolutória por demandar reexame fático-probatório. 2. O embargante alega omissões quanto à preliminar de nulidade do interrogatório por videoconferência por ausência de decisão fundamentada nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP, inobservância do prazo mínimo do § 3º e restrições à ampla defesa em descompasso com o § 5º; sustenta, ainda, que não houve exame específico da elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) e aponta ofensa aos arts. 185 e 564, III, "e", e V, do CPP. 3. O acórdão embargado registrou a efetiva participação do réu na audiência telepresencial, com assistência por defensor, entrevista prévia e reservada, comunicação com o patrono e ausência de falhas técnicas ou prejuízo concreto; consignou a incidência do art. 563 do CPP para afastar nulidade por ausência de decisão formal prévia ou inobservância de prazo; e afirmou ser inviável o reexame fático-probatório quanto à elementar subjetiva do art. 215-A, à luz da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) no acórdão embargado quanto: (i) à nulidade do Interrogatório e da audiência por videoconferência diante da ausência de decisão nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP, da inobservância do prazo do § 3º e de supostas restrições à ampla defesa previstas no § 5º; e (ii) ao exame da elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), em face da vedação de reexame fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração têm função integrativa limitada ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão relevante (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 6. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de nulidade da videoconferência, registrando a participação do réu, assistência por defensor, entrevista prévia e reservada, comunicação com o patrono e ausência de falhas técnicas ou prejuízo concreto, afastando a nulidade à luz do art. 563 do CPP. 7. A ausência de decisão formal prévia ou o descumprimento do prazo do art. 185, § 3º, do CPP, não geram nulidade automática, impondo-se a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não evidenciada. 8. Quanto ao crime de importunação sexual, a conclusão desfavorável ao embargante decorreu da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), não havendo omissão, mas opção jurídica explicitada no acórdão. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações quando já identificado fundamento suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a pretensão de prequestionamento mediante embargos sem vício integrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas sanam os vícios previstos no art. 619 do CPP e não servem para rediscutir matéria já decidida. 2. A realização de ato processual por videoconferência sem decisão formal prévia ou com inobservância de prazo não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A análise de elementares subjetivas do art. 215-A do Código Penal que demande reexame fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. O órgão julgador não precisa enfrentar todas as alegações se já houver fundamento suficiente para decidir.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.