DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 2252157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento pela incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA), orientação que subsiste mesmo após as alterações promovidas pela Lei n.
- 2.156.783/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2026;
- 2.155.508/PA, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025;
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. REFORMA TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO FORMAL. 1. As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento pela incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA), orientação que subsiste mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp N. 2.156.783/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2026; AgInt no REsp n. 2.155.508/PA, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025; AgInt no REsp n. 2.207.343/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025; AgInt no REsp n. 2.256.782/BA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 6/5/2026; AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.