DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 225193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DE LAUDO PERICIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
- PRONÚNCIA COMO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA COMO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa teve efetiva oportunidade de examinar os autos ao apresentar alegações finais e interpor recurso em sentido estrito, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento do laudo pericial. 2. O Juízo de origem deferiu a realização de novo laudo de confronto de imagens, nos termos do requerimento defensivo formulado na fase do art. 422 do CPP, inexistindo violação do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. 3. O magistrado é o destinatário final da prova e pode, de forma fundamentada, deferir ou indeferir diligências reputadas pertinentes, relevantes e necessárias, sem que isso, por si só, caracterize cerceamento de defesa. 4. Mesmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas na primeira oportunidade após a ciência do fato, sob pena de preclusão, sendo inviável o reconhecimento do vício quando a defesa permanece inerte e apenas o alega após o trânsito em julgado do recurso cabível. 5. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das provas. 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias para reconhecer a inexistência de nulidade e a suficiência dos indícios de autoria demanda reexame probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.