PROCESSUAL CIVIL — REsp 2251877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
- PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
- O Tribunal de origem, concluiu pela deserção do recurso em razão da falha na comprovação do preparo em dobro, ante a inobservância de requisitos formais exigidos pela legislação local e pelo não atendimento ao comando de regularização (art.
- A pretensão de reconhecer a suficiência da documentação apresentada, afastando-se as exigências estabelecidas em Lei Estadual e em Provimento da Corregedoria local, demanda a interpretação de normas de direito local, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LIMITES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, concluiu pela deserção do recurso em razão da falha na comprovação do preparo em dobro, ante a inobservância de requisitos formais exigidos pela legislação local e pelo não atendimento ao comando de regularização (art. 1.007, § 4º, do CPC). 2. A pretensão de reconhecer a suficiência da documentação apresentada, afastando-se as exigências estabelecidas em Lei Estadual e em Provimento da Corregedoria local, demanda a interpretação de normas de direito local, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. D esconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da ausência de comprovação do preparo na forma devida exigiria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não possuem caráter absoluto e não autorizam a dispensa dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O dever de cooperação é satisfeito com a abertura de prazo para o saneamento do vício, transferindo-se à parte o ônus de demonstrar a higidez do ato processual. 5. A persistência de dúvida objetiva sobre a integralidade do preparo, decorrente da falha documental e da inobservância das normas de arrecadação, inviabiliza o aproveitamento do recurso. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00004 ART:00006 ART:00188 ART:01007 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.