DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2251869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial.
- Sustenta o embargante omissão quanto ao enfrentamento da tese de eloquência acusatória na decisão de pronúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de excesso de linguagem na pronúncia, especialmente em razão do emprego do advérbio "sorrateiramente".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. 2. Sustenta o embargante omissão quanto ao enfrentamento da tese de eloquência acusatória na decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de excesso de linguagem na pronúncia, especialmente em razão do emprego do advérbio "sorrateiramente". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, no sentido de que não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a indicar a materialidade e os indícios suficientes de autoria, com referência às provas dos autos, e a expor as razões para a manutenção das qualificadoras. 7. A irresignação com o resultado do julgamento não legitima a via dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão. 2. O uso de termos como "sorrateiramente" em contexto hipotético não caracteriza prejulgamento nem viola a soberania dos veredictos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.