AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2251776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art.
- 1.026, § 2º, do CPC, mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n.
- Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado sem a verificação das assinaturas necessárias no documento de transferência, reconhecida falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva e extracontratual da instituição financeira, consumidor por equiparação e fortuito interno, com condenação confirmada em segundo grau.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC. NEGLIGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado sem a verificação das assinaturas necessárias no documento de transferência, reconhecida falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva e extracontratual da instituição financeira, consumidor por equiparação e fortuito interno, com condenação confirmada em segundo grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de afastamento da responsabilidade da instituição financeira. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador de origem enfrentou as teses essenciais sobre responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC, consumidor por equiparação e fortuito interno, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia; divergência interpretativa não configura omissão, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à negligência na verificação das assinaturas, à contribuição determinante da instituição financeira para o evento danoso e à ocorrência de fortuito interno demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A tese de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro e a invocação da tradição do bem móvel exigem reavaliação da dinâmica contratual e do comportamento da instituição financeira, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice sumular citado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.