DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2251731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ASTREINTES, MULTA CONTRATUAL E CUMULAÇÃO DE RITOS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A controvérsia decorre de cumprimento de sentença, em que se busca o cumprimento de obrigação de fazer ajustada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ASTREINTES, MULTA CONTRATUAL E CUMULAÇÃO DE RITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença, em que se busca o cumprimento de obrigação de fazer ajustada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau, em decisão nos embargos de declaração, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a mora desde 23/2/2020 e determinou a cobrança da multa contratual e das astreintes. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, rejeitou a preliminar de julgamento extra petita, reconheceu a mora ex re, manteve a multa contratual, reduziu as astreintes para R$ 1.000,00 por dia, limitadas a R$ 20.000,00, e afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita pela manutenção de astreintes sem pedido específico, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a multa diária foi indevida porque o cumprimento da obrigação ocorreu dentro do prazo, em violação ao art. 537 do CPC; (iii) saber se é vedada a cumulação da cobrança de multa contratual no cumprimento de sentença de obrigação de fazer, por violação ao art. 780 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cumulação de execuções com ritos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido e dos fundamentos deduzidos nos autos. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a análise da alegação de cumprimento tempestivo da obrigação demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas do acordo homologado. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que é possível cumular obrigação de fazer com obrigação de pagar quantia no mesmo cumprimento de sentença; e a incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas do acordo homologado. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 141, 492, 537, 780 e 1026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.183.352/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.040.523/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.868.500/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.839.607/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.