DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2251294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda relativa a plano de saúde, na qual se discute a inexigibilidade de mensalidades após pedido de cancelamento e a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão.
- 421 e 422 do Código Civil e a possibilidade de pactuação contratual das condições de rescisão, invocando a permanência do caput do art.
- 23 da RN nº 557/2022) e defendendo a legalidade do aviso prévio.
- O acórdão de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), reconheceu a abusividade da cláusula por desequilíbrio contratual e interpretou os efeitos da ação civil pública que afastou a exigibilidade do aviso prévio.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda relativa a plano de saúde, na qual se discute a inexigibilidade de mensalidades após pedido de cancelamento e a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão. 2. A agravante sustentou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e a possibilidade de pactuação contratual das condições de rescisão, invocando a permanência do caput do art. 17 da RN nº 195/2009 (reproduzido no art. 23 da RN nº 557/2022) e defendendo a legalidade do aviso prévio. O acórdão de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), reconheceu a abusividade da cláusula por desequilíbrio contratual e interpretou os efeitos da ação civil pública que afastou a exigibilidade do aviso prévio. 3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ) e impossibilidade de conhecimento de controvérsia fundada em atos normativos infralegais (resoluções da ANS), mantendo a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial comporta conhecimento quando a recorrente limita-se à invocação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a violação a lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a revisão da conclusão do acórdão quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, discutir o alcance de resoluções da ANS e de ação civil pública quanto ao parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, à luz da competência definida no art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões recursais permanecem genéricas e não infirmam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a demonstração clara e precisa da violação a dispositivo de lei federal, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo. 6. A insurgência contra a conclusão de abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias exigiria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de discutir, diretamente no recurso especial, o alcance e os efeitos de resoluções da ANS não se enquadra na competência do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de atos normativos infralegais e não de lei federal. 8. Não houve demonstração de que se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; a tese recursal demanda novo exame do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 9. Ausente argumento novo capaz de modificar a conclusão, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.