DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2251107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A prescrição é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentamento 4.
- A rejeição genérica dos embargos de declaração, sem apreciação específica da prescrição e dos demais pontos relevantes, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o dever de fundamentação (CPC, art.
- 93, IX) e impoe a anulação do acórdão dos aclaratórios com retorno dos autos para novo julgamento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE ENFRENTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para pronunciamento fundamentado sobre questões suscitadas nos aclaratórios, inclusive prescrição quinquenal, redução equitativa da cláusula penal e distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) matérias de ordem pública, como a prescrição, podem ser suscitadas em embargos de declaração nas instâncias de origem e devem ser necessariamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o mérito pode ser decidido se a decisão reconheceu omissão e determinou o retorno a origem para análise; e (iii) saber se houve omissão quanto à redução equitativa da cláusula penal e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo pronunciamento específico pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentamento 4. A rejeição genérica dos embargos de declaração, sem apreciação específica da prescrição e dos demais pontos relevantes, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o dever de fundamentação (CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX) e impoe a anulação do acórdão dos aclaratórios com retorno dos autos para novo julgamento. 5. O debate sobre o prazo prescricional aplicável à cláusula penal (quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC ou decenal do art. 205 do CC) não integra o objeto cognitivo do agravo interno, devendo ser apreciado pelo Tribunal de origem no rejulgamento dos embargos, razão pela qual não se conhece da irresignação no ponto. 6.. Persistiu omissão quanto à redução equitativa da cláusula penal e à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo manifestação fundamentada e específica pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.