PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2250976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não prospera a alegação de revaloração de prova, pois o acórdão recorrido firmou seu entendimento quanto à prescrição com base no conteúdo do título exequendo, sendo inviável rever tal título a fim de infirmar aquela decisão, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem afirmou não terem sido fixados os honorários de sucumbência no decisório agravado, que sua análise dos autos levaria à imposição deles à parte ora agravante, mas, em razão de não ter havido recurso do INSS quanto a esse tema, deixou de fazê-lo. Essa a razão de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, que entende ser esse contexto motivo para não fixar honorários, a fim de evitar a reformatio in pejus. Precedentes. 4. Assim, também, o pleito de fixação de honorários recursais, pois ausente prévia fixação de verba honorária pelas instâncias originárias. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.