DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2250708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão, fundamentada no art.
- 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial.
- Pretensão de afastamento da negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena e consequente redimensionamento da pena-base, em condenação por crime de desacato.
- Tribunal de origem manteve a valoração negativa da culpabilidade, destacando elementos concretos: agressividade verbal, uso de linguagem ofensiva contra policiais, resistência física à abordagem e necessidade de algemação; embriaguez considerada como fator que intensificou a conduta, justificando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Pretensão de afastamento da negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena e consequente redimensionamento da pena-base, em condenação por crime de desacato. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a valoração negativa da culpabilidade, destacando elementos concretos: agressividade verbal, uso de linguagem ofensiva contra policiais, resistência física à abordagem e necessidade de algemação; embriaguez considerada como fator que intensificou a conduta, justificando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena-base quando as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos não inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e legitimando a exasperação da pena-base. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, admitida apenas ante flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. 7. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Inexistência de argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16.12.2022
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.