PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2250564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- AFASTAMENTO DE CULPABILIDADE NEGATIVA NA APELAÇÃO DEFENSIVA.
- POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS.
- QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA (25,650 KG).
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a pena-base no patamar fixado pela sentença e aplicar a majorante da interestadualidade, com observância do art.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AFASTAMENTO DE CULPABILIDADE NEGATIVA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. OBRIGATORIEDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA (25,650 KG). FUNDAMENTO IDÔNEO. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V. CUMULAÇÃO COM A TRANSNACIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.216/STJ (REsp 2.058.976/MG), é obrigatória a readequação da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, sendo lícita a substituição do fundamento por outro já constante dos autos, desde que não se agrave a pena final. 2. A quantidade de 25,650 kg de maconha constitui vetor idôneo para majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, cuja consideração é obrigatória, com preponderância sobre os critérios do art. 59 do CP. 3. A confissão do réu sobre o destino da droga ao Estado de São Paulo autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, conforme entendimento pacífico da Corte (Súmula 587/STJ), sendo dispensável a efetiva transposição de fronteiras interestaduais. 4. É válida a cumulação das majorantes dos incisos I (transnacionalidade) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei 11.343/06, quando fundadas em contextos distintos. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena-base no patamar fixado pela sentença e aplicar a majorante da interestadualidade, com observância do art. 617 do CPP.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00040 INC:00005 ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.