DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2250140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-SE PROVIMENTO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se análise das questões relativa à boa-fé objetiva esbarra nos óbices das Súmulas n.
- 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido foi contraditório ao reconhecer o início de das obras antes da concessão de alvará e, posteriormente, reconhecer como fato irrelevante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por discutir comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva em contrato de compra e venda de imóvel, afirmando que o quadro fático está delineado no acórdão recorrido; aponta contradição quanto ao início de obras antes do alvará e sua irrelevância para a impontualidade da parcela faltante; e a reforma da decisão para reconhecer a violação à boa-fé objetiva, por comportamento contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se análise das questões relativa à boa-fé objetiva esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido foi contraditório ao reconhecer o início de das obras antes da concessão de alvará e, posteriormente, reconhecer como fato irrelevante. III. Razões de decidir 4. É cabível a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante e negar provimento a recurso inadmissível (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ). 5. O Tribunal de origem concluiu inexistir violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao considerar a tempestiva quitação da parcela remanescente, em conformidade com o estipulado pelas partes. O debate recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, sendo inviável na via especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 6. As conclusões do acórdão recorrido não se mostram contraditórias, visto que a contradição apenas se configura quando os fundamentos e a conclusão do julgado não guardam coerência lógica entre si, o que não se verifica na espécie. A divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confunde com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.