DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 2250137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art.
- 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, que deu parcial provimento a recurso especial para reformar em parte o acórdão recorrido e estabelecer o termo inicial da união estável em 1 de julho de 1996.
- A controvérsia restringe-se ao marco temporal do início da união estável, reconhecida de forma inequívoca, contrapondo-se: (i) declaração particular subscrita pelos conviventes em 2009 indicando termo inicial em 1996; e (ii) prova testemunhal utilizada na origem para fixar o início em 1992, apesar da referência a relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não remunerado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. EFICÁCIA DE DECLARAÇÃO PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, que deu parcial provimento a recurso especial para reformar em parte o acórdão recorrido e estabelecer o termo inicial da união estável em 1 de julho de 1996. 2. Fato relevante. A controvérsia restringe-se ao marco temporal do início da união estável, reconhecida de forma inequívoca, contrapondo-se: (i) declaração particular subscrita pelos conviventes em 2009 indicando termo inicial em 1996; e (ii) prova testemunhal utilizada na origem para fixar o início em 1992, apesar da referência a relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do termo inicial da união estável em 1996, com base na declaração particular subscrita pelas partes e na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, configura vedado reexame de provas à luz da Súmula 7/STJ ou se preserva a qualificação jurídica atribuída pela instância ordinária sem redefinição das premissas fáticas. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a validade e eficácia intra partes da declaração particular de união estável para definir o marco temporal do início da relação, diante de provas testemunhais que, segundo o Tribunal de origem, apenas "levam a crer" no início em 1992, cumuladas com relatos de relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A declaração particular de união estável, subscrita pelos conviventes, é válida, produz eficácia intra partes e é apta a comprovar o termo inicial convencionado, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade apontada quanto à sua formação (CC, arts. 104, 107 e 1.725). 7. As provas sob as quais amparada a Corte local não demonstram certeza e firmeza acerca do início da união estável em 1992, especialmente ante a ausência de mútua fidelidade e de inequívoca constituição de família, não podendo o auxílio laboral não remunerado ou o noivado servir, por si, como elementos suficientes para afastar a declaração escrita. 8. Prestigia-se a boa-fé processual para fixar 1 de julho de 1996 como termo inicial, consoante afirmado desde a exordial, havendo preclusão quanto à ausência de impugnação específica sobre a adoção do mês de julho. 9. O reconhecimento da união estável permanece incólume; deliberou-se apenas sobre o marco temporal de início, sem negar eventual direito patrimonial relacionado a período anterior, desde que comprovada contribuição para a formação do patrimônio. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.