DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 225007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OFERECIMENTO POSTERIOR DE DENÚNCIA PELO MESMO FATO.
- A sentença que declarou extinta a punibilidade, com base na decadência (art.
- 107, IV, do Código Penal), referiu-se exclusivamente ao crime previsto no art.
- 9.279/1996, cuja ação penal é de iniciativa privada, não alcançando o delito do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. OFERECIMENTO POSTERIOR DE DENÚNCIA PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A sentença que declarou extinta a punibilidade, com base na decadência (art. 107, IV, do Código Penal), referiu-se exclusivamente ao crime previsto no art. 190 da Lei n. 9.279/1996, cuja ação penal é de iniciativa privada, não alcançando o delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, de ação penal pública incondicionada, para o qual não incide o instituto da decadência. 2. O arquivamento do inquérito policial relativamente ao crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 decorreu da ausência de indícios de materialidade delitiva e de risco concreto às relações de consumo, situação em que o arquivamento, embora não faça coisa julgada material, somente pode ser revisto mediante a notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. 3. A oferta de denúncia, fundada unicamente em "mudança de posicionamento" do Ministério Público e nos mesmos elementos de informação que embasaram o arquivamento, sem indicação de novas provas, contraria o art. 18 do Código de Processo Penal, afronta a jurisprudência consolidada na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal e viola o postulado da segurança jurídica, submetendo o investigado à instabilidade de entendimentos sucessivos do órgão de acusação. 4. A inexistência de novas provas após o arquivamento do inquérito policial evidencia constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal, impondo o seu trancamento por ausência de justa causa. 5. Recurso ordinário provido nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.