DIREITO PENAL — REsp 2249961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia envolve a interpretação do termo floresta para fins de tipificação do delito do art.
- 9.605/1998, diante de supressão de vegetação classificada como vereda em área de preservação permanente.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento normativo floresta, constante do art.
- 9.605/1998, corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INTERPRETAÇÃO DO TERMO FLORESTA. VEREDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia envolve a interpretação do termo floresta para fins de tipificação do delito do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, diante de supressão de vegetação classificada como vereda em área de preservação permanente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento normativo floresta, constante do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. 3. Não é possível ampliar o alcance do tipo penal para abranger vegetação diversa de floresta. A supressão de vereda, embora em área de preservação permanente, não se amolda ao conceito técnico-jurídico exigido pelo art. 38 da Lei n. 9.605/1998, impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade. 4. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n ***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n ART:00038"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.