PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2249846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara, coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente, um a um, todos os argumentos das partes.
- A pretensão de afastar a conclusão de que os valores percebidos tiveram origem em decisão judicial precária demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. ASSESSORES EM CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara, coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente, um a um, todos os argumentos das partes. 3. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a devolução dos valores recebidos pelos servidores em razão de tutela judicial provisória posteriormente revogada, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida a restituição de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, não havendo que se falar em irrepetibilidade ou boa-fé a afastar a recomposição ao erário. 4. A pretensão de afastar a conclusão de que os valores percebidos tiveram origem em decisão judicial precária demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.