PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2249806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDAO DE ORIGEM SEM INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a alegação de falta de prestação jurisdicional e atrai a incidência da Súmula n.
- 284/STF por deficiência de fundamentação, conforme precedentes.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDAO DE ORIGEM SEM INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO LIMINAR. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 735/STF. 1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a alegação de falta de prestação jurisdicional e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação, conforme precedentes. 2. O acórdão recorrido não decidiu, de modo explícito, as teses vinculadas aos dispositivos federais invocados, configurando ausência de prequestionamento e ensejando a aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível que o tema tenha sido decidido no acórdão impugnado para caracterizar o prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme aplicação analógica da Súmula n. 735/STF, não se admite recurso especial destinado a discutir acórdão que defere ou indefere medida liminar, notadamente em sede de agravo de instrumento, pois ausente o esgotamento da instância ordinária. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.