DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2249470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por irregularidade de representação, com aplicação da Súmula 115/STJ.
- O embargante pretende efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e determinar o processamento do recurso especial.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à suspensão de prazos no recesso e seu impacto na avaliação de inércia; (ii) saber se há contradição ao imputar à parte o ônus de demonstrar a representação regular em face de alegado erro de remessa; e (iii) saber se há erro material quanto à data da procuração e à contemporaneidade dos poderes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por irregularidade de representação, com aplicação da Súmula 115/STJ. 2. O embargante pretende efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à suspensão de prazos no recesso e seu impacto na avaliação de inércia; (ii) saber se há contradição ao imputar à parte o ônus de demonstrar a representação regular em face de alegado erro de remessa; e (iii) saber se há erro material quanto à data da procuração e à contemporaneidade dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão do recesso foi enfrentada expressamente, com a conclusão de que a suspensão de prazos não afasta o dever de diligência para regularizar a representação ou demonstrar impedimento, e que não houve saneamento oportuno após a intimação. 5. Não há contradição interna, porque o acórdão fixou a premissa de que a regularidade da representação deve estar demonstrada nos autos do Superior Tribunal de Justiça ao tempo da interposição, sendo ônus da parte assegurar a juntada do instrumento ou da cadeia de substabelecimentos. 6. Não se verifica erro material, pois o acórdão adotou construção jurídica sobre a insuficiência da juntada posterior para suprir vício de representação, sem afirmar dado fático divergente acerca da data do mandato. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de orientação sumular, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.