AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2249387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15(quinze) dias, de acordo com os art.
- 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.2.
- Em virtude da pandemia do Covid-19 e no que tange aos processos físicos, os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, tal como disposto nas Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ.3.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 322/2020. PORTARIA DO CNJ Nº 79/2020. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15(quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.2. Em virtude da pandemia do Covid-19 e no que tange aos processos físicos, os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, tal como disposto nas Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ.3. Após a data assinalada - 14/06/2020 -, eventual suspensão dos prazos processuais deveria ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que não foi observado no caso vertente.4. Irrelevante a suspensão do expediente no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o recurso especial interposto é endereçado ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.