AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2249255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Consoante a jurisprudência do STJ, para a aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, previsto no art.
- 9.099/1995, devem ser consideradas as causas de aumento de pena.
- No caso, correto o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da suspensão condicional do processo em razão da incidência da causa de aumento de pena do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PENA MÍNIMA ABSTRATA SUPERIOR A 1 ANO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, para a aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, devem ser consideradas as causas de aumento de pena. 2. No caso, correto o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da suspensão condicional do processo em razão da incidência da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP, o que elevaria a pena mínima para 1 ano e 4 meses de detenção, ultrapassando o limite mínimo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 3. Ademais, para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n ART:00089", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00121 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.