DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2249246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer e não fazer, mantendo os descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos e fatura de cartão de crédito, em razão de autorização expressa da parte autora.
- A sentença julgou procedente para cessar os descontos e devolver os valores descontados após a comunicação, com honorários de 10% sobre o valor anual das parcelas suspensas.
- A Corte de origem reformou integralmente a sentença, manteve os descontos por autorização expressa e julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA N. 1.085 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer e não fazer, mantendo os descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos e fatura de cartão de crédito, em razão de autorização expressa da parte autora. O valor da causa foi fixado em R$ 12.749,74. 2. A sentença julgou procedente para cessar os descontos e devolver os valores descontados após a comunicação, com honorários de 10% sobre o valor anual das parcelas suspensas. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, manteve os descontos por autorização expressa e julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prática abusiva e cláusula iníqua à luz dos arts. 39, III, e 51, IV, do CDC; (ii) saber se incide a proteção da impenhorabilidade salarial do art. 833, IV, do CPC; (iii) saber se a Resolução n. 4.790/2020 assegura o direito de cancelar a autorização de débitos; e (iv) saber se o acórdão contrariou o Tema n. 1.085 do STJ quanto ao pedido de revogação dos da autorização de débito em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alegação fundada nos arts. 39, III e 51, IV do CPC, pois a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 6. A tese fundada no art. 833, IV do CPC não foi prequestionada, incidindo portanto às Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução administrativa, razão pela qual não se conhece da alegação vinculada à Resolução n. 4.790/2020. 8. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação dos arts. 39, III e 51, IV do CDC no acórdão atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto à falta de prequestionamento do art. 833, IV, do CPC. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução administrativa, não se conhecendo da alegação vinculada à Resolução n. 4.790/2020. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ no tocante ao Tema n. 1.085, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CDC, arts. 39, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED RES:003695 ANO:2009\n ART:00006 ART:00007 ART:00008 ART:00009 ART:00010\n(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)", "LEG:FED RES:004790 ANO:2020\n ART:00007 ART:00008 ART:00009 ART:00010\n(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)", "LEG:FED RES:004480 ANO:2016\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.