,AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2249136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ,AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na espécie, observa-se não terem sido utilizadas, na elevação da pena-base, para fins de maus antecedentes, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, ao afirmar que, "Embora se trate de acusado tecnicamente primário, possui várias condenações criminais definitivas".
- Desse modo, estando o entendimento pretérito em consonância c om o desta Corte, incidente a Súmula n.
- Nessa intelecção, "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
,AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na espécie, observa-se não terem sido utilizadas, na elevação da pena-base, para fins de maus antecedentes, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, ao afirmar que, "Embora se trate de acusado tecnicamente primário, possui várias condenações criminais definitivas". Desse modo, estando o entendimento pretérito em consonância c om o desta Corte, incidente a Súmula n. 83/STJ. 2. Nessa intelecção, "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n. 602.919/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.