PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2249116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APURAÇÃO DO REMANESCENTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
- I - O Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública exigida pelo município e concluiu que tal reconhecimento não retira a liquidez e exigibilidade dos títulos executivos quanto ao crédito remanescente, tendo em vista que a alteração do valor cobrado depende de simples operação aritmética, bastando apenas o decote da parcela inexigível.
- II - A leitura da jurisprudência histórica desta Corte Superior sinaliza que a CDA possui natureza de título executivo único apenas sob o aspecto formal.
- Do ponto de vista material, porém, cada crédito tributário nela inscrito conserva autonomia própria, com fato gerador, base de cálculo e disciplina legal específicos.
Resultado indicado
IV - Recurso especial improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO REMANESCENTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 329, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - O Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública exigida pelo município e concluiu que tal reconhecimento não retira a liquidez e exigibilidade dos títulos executivos quanto ao crédito remanescente, tendo em vista que a alteração do valor cobrado depende de simples operação aritmética, bastando apenas o decote da parcela inexigível. II - A leitura da jurisprudência histórica desta Corte Superior sinaliza que a CDA possui natureza de título executivo único apenas sob o aspecto formal. Do ponto de vista material, porém, cada crédito tributário nela inscrito conserva autonomia própria, com fato gerador, base de cálculo e disciplina legal específicos. Precedentes: REsp n. 172.324/SP, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 6/8/1998, DJ de 8/9/1998, p. 52; EREsp n. 64.637/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, julgado em 25/9/2002, DJ de 28/10/2002, p. 213; REsp n. 64.634/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004, DJ de 16/8/2004, p. 155. III - A declaração de inconstitucionalidade ou inexigibilidade de uma das exações não tem o condão, por si só, de macular os demais créditos regularmente constituídos, sobretudo quando a adequação do valor exequendo decorre de simples operação aritmética, inexistindo ofensa à certeza e à liquidez do título, nos termos do art. 204 do CTN. Precedentes: REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010; AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018; AREsp n. 1.586.533/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020. IV - Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00204"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.