DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2248765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- A agravante sustenta prequestionamento implícito das teses federais, negativa de prestação jurisdicional, e possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas.
- Quanto ao fundamento da decisão agravada consubstanciado na Súmula n.
- 282/STF, a parte agravante se limitou a arguir que o prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais, sendo suficiente que o Tribunal de origem examine a matéria jurídica controvertida à luz da legislação federal indicada, delimitando a controvérsia e fixando a interpretação adotada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, 282 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 282/STF e 284/STF. 2. A agravante sustenta prequestionamento implícito das teses federais, negativa de prestação jurisdicional, e possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo interno são suficientes para superar os óbices invocados na decisão agravada, notadamente: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses recursais; (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional foi aduzida com fundamentação suficiente; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Quanto ao fundamento da decisão agravada consubstanciado na Súmula n. 282/STF, a parte agravante se limitou a arguir que o prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais, sendo suficiente que o Tribunal de origem examine a matéria jurídica controvertida à luz da legislação federal indicada, delimitando a controvérsia e fixando a interpretação adotada. Todavia, ainda que se tratasse de prequestionamento implícito, tal como arguido, caberia à parte recorrente extrair do acórdão recorrido expresso pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 5. Conquanto o acórdão recorrido expressamente tematize o artigo 373 do CPC, o acolhimento da pretensão recursal, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessário incursão no acervo fático-probatório nos autos para analisar se merece reparo a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao cumprimento ou não do ônus probatório. 6. Também não restou superado o óbice da Súmula n. 284/STF, pois, embora a parte agravante tenha indicado os pontos de omissão arguidos nas razões do recurso especial, os embargos de declaração opostos contra o acórdão da Corte local se embasaram exclusivamente em alegado vício de contradição, não apontando as omissões às quais se refere a tese recursal de negativa de prestação jurisdicional aduzida no recurso especial. Além disso, a jurisprudência desta Corte preleciona que não basta à parte recorrente arguir os vícios embargáveis sem que se explicite de que modo a supressão do vício arguido seria capaz de, em tese, infirmar ou alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.