DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 2248745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar teses suscitadas pela parte; (ii) estabelecer se o agravo interno apresenta fundamentação apta a desconstituir a decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 284/STF e à manutenção da multa por embargos protelatórios.
- O Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que, em ação de partilha de bens decorrente de divórcio sob o regime da comunhão parcial, reconheceu a validade de acordo entre as partes, fixou o termo final da mancomunhão na separação de fato e definiu os critérios de partilha, inclusive abatimento de valores referentes à venda de veículo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar teses suscitadas pela parte; (ii) estabelecer se o agravo interno apresenta fundamentação apta a desconstituir a decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 284/STF e à manutenção da multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando demonstrada omissão relevante e essencial ao julgamento, o que não ocorre quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. 5. A decisão recorrida aprecia expressamente temas como regime de bens, termo final da mancomunhão, validade de acordo entre as partes, partilha de valores e ausência de vício de consentimento, afastando integralmente as alegações de omissão. 6. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração clara da contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.