DIREITO PRIVADO — REsp 2248607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO SEGUNDO O REGULAMENTO DE 1991.
- Recurso especial contra acórdão de apelação que manteve sentença de procedência; conclusões: validade da citação postal com aplicação da teoria da aparência, adoção do Regulamento PETROS-1991, inclusão da PL-DL 1971 na base de cálculo e majoração dos honorários.
- A controvérsia diz respeito à ação de cobrança visando diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto cálculo do benefício inicial segundo o Regulamento PETROS-1991, com inclusão das parcelas estáveis sujeitas ao INSS e ISB correto.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando adoção do Regulamento PETROS-1991, média dos 12 últimos salários de cálculo, exclusão do 13º e inclusão de uma gratificação de férias, fixando o ISB e honorários de 10%.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO SEGUNDO O REGULAMENTO DE 1991. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de apelação que manteve sentença de procedência; conclusões: validade da citação postal com aplicação da teoria da aparência, adoção do Regulamento PETROS-1991, inclusão da PL-DL 1971 na base de cálculo e majoração dos honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança visando diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto cálculo do benefício inicial segundo o Regulamento PETROS-1991, com inclusão das parcelas estáveis sujeitas ao INSS e ISB correto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando adoção do Regulamento PETROS-1991, média dos 12 últimos salários de cálculo, exclusão do 13º e inclusão de uma gratificação de férias, fixando o ISB e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a nulidade de citação com base no art. 248, § 2º, do CPC e na teoria da aparência, confirmou a natureza salarial da PL-DL 1971 e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da citação por violação ao art. 248, § 2º, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 14, III, 17, § 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, e ao art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à reserva matemática e ao regime de capitalização; (iv) saber se o art. 28, § 9º, j, da Lei n. 8.212/1991 e o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.971/1982 impedem a inclusão da PL-DL 1971 na base do benefício; e (v) saber se incide o art. 927, III e § 3º, do CPC e os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões centrais da lide. 8. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, obstando o conhecimento da ofensa aos arts. 17, § 1º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001. 9. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno da entidade previdenciária. 10. Não incidem os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ, porque não se trata de inclusão extemporânea de verba reconhecida pela Justiça do Trabalho sem prévio custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões centrais. 3. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ, que define o regulamento vigente na data da elegibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno da entidade previdenciária. 5. Não incidem os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ porque não se trata de inclusão extemporânea de verba sem prévio custeio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 927, § 3º, III, e 85, § 11; LC n. 109/2001, arts. 1, 14, III, 17, § 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 68, § 1º; LC n. 108/2001, art. 6; Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, j; Decreto-Lei n. 1.971/1982, art. 2; CF/1988, arts. 7, XI, e 202, caput, e § 3º.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.