DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2248573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento a agravo de instrumento interposto, confirmando decisão que determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da agravada.
- O Tribunal enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- A exigibilidade do título executivo foi suprida pelo julgamento da apelação, que cessou o efeito suspensivo, tornando superada a alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença.
Resultado indicado
Agrav o conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento a agravo de instrumento interposto, confirmando decisão que determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da agravada. 2. O Tribunal enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 3. A exigibilidade do título executivo foi suprida pelo julgamento da apelação, que cessou o efeito suspensivo, tornando superada a alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença. 4. O crédito em questão possui caráter alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, dispensando a exigência de caução para o cumprimento provisório de sentença. 5. A modificação do entendimento relacionado à exigibilidade do título e caráter alimentar do crédito do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agrav o conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.