PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2248528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO INSCRITO NO CONSELHO.
- AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. FARMÁCIAS E DROGARIA. MULTA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO INSCRITO NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FATA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 15, § 3º, DA LEI N. 5.991/1973 E DO ART. 28 DO DECRETO N. 74.170/1974. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284/STF. II - In casu, o questionamento acerca da ausência de inscrição do responsável técnico no conselho demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos dispositivos legais tidos por violados - arts. 15, § 3º, da 5.991/1973 e 28 do Decreto n. 74.170/1974 -, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.