PROCESSUAL CIVIL — REsp 2248263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação indenizatória.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM SERVIÇOS FUNERÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação indenizatória. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de recusa indevida de prestação de serviços funerários contratados para dependente. O valor da causa foi fixado em R$ 27.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, aplicou o CDC e confirmou a condenação por falha na prestação de serviços; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição no acórdão ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o indeferimento da prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa e violação dos arts. 370, 373, I, e 355, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo a preliminar de cerceamento de defesa, afastando a alegação de contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a revisão da conclusão da Corte local sobre a inexistência de cerceamento de defesa e de desnecessidade de prova oral exigir o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 8.O direito de recorrer não configura, por si só, abuso; ausente dolo ou culpa grave, não se aplica multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, a preliminar de cerceamento de defesa, afastando a arguição de contradição (art. 1.022, II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. O exercício regular do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de dolo ou culpa grave". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, I, 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.474.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, julgado em 6/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.