DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR — AgInt no REsp 2248224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado.
- O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que não ficou evidenciado o dano moral indenizável, tendo em vista que "não está configurado dano à sua esfera de interesses extrapatrimoniais, ou melhor, aos atributos da sua personalidade.
- Limitando-se a questão de inadimplemento contratual, não há que se falar em dano moral, conforme pacífica jurisprudência".
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que não ficou evidenciado o dano moral indenizável, tendo em vista que "não está configurado dano à sua esfera de interesses extrapatrimoniais, ou melhor, aos atributos da sua personalidade. Limitando-se a questão de inadimplemento contratual, não há que se falar em dano moral, conforme pacífica jurisprudência". 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Ademais, alterar o entendimento firmado, quanto à ausência de elementos capazes de concluir pela configuração dos danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.