EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2248144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Verificada a ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios recursais, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integração do acórdão.
- 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária quando presentes, cumulativamente, a vigência do CPC/2015, a existência de condenação honorária na origem e o desprovimento integral do recurso interposto.
- Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o percentual anteriormente arbitrado pelo Tribunal de origem, observados os limites legais.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Verificada a ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios recursais, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integração do acórdão. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária quando presentes, cumulativamente, a vigência do CPC/2015, a existência de condenação honorária na origem e o desprovimento integral do recurso interposto. 3. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o percentual anteriormente arbitrado pelo Tribunal de origem, observados os limites legais. 4. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.