PROCESSUAL CIVIL — REsp 2248083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONTEÚDO NORMATIVO.
- I - A primeira questão jurídica objeto dos recursos especiais reside em definir se os embargos de declaração não conhecidos possuem o efeito interruptivo previsto no art.
- 1.026 do CPC/2015, de modo a reconhecer, ou não, a tempestividade do recurso interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos.
Resultado indicado
1.749/1.757 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL. EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 503, § 1º, DO CPC/2015. ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONTEÚDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF. I - A primeira questão jurídica objeto dos recursos especiais reside em definir se os embargos de declaração não conhecidos possuem o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC/2015, de modo a reconhecer, ou não, a tempestividade do recurso interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos. II - No caso, após sentença de parcial procedência do pedido, a Telefônica opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. Interposta apelação, o relator do Tribunal de origem, por decisão monocrática, não conheceu do recurso por intempestividade. Interposto agravo interno, o Tribunal deu provimento ao agravo apenas para o fim de reputar tempestiva a apelação, o que ensejou a interposição do primeiro recurso especial pelo Estado alegando violação do art. 1.026 do CPC/2015 (fls. 1.921/1.930). Antes mesmo do julgamento do recurso especial já interposto pelo Estado, o Tribunal prosseguiu com o julgamento do mérito da apelação da Telefônica e deu provimento ao recurso para reformar a sentença, o que ensejou a interposição de novo recurso especial pelo Estado, apontando, além da violação do art. 1.026 do CPC/2015, a violação do art. 503, § 1º, do CPC/2015, por erro de procedimen to (fls. 1.749/1.757). III - Na hipótese dos autos, o não conhecimento dos embargos de declaração em 1º grau fundamentou-se na alegação de que os embargos não se prestariam a possibilitar a reanálise de questões já apreciadas, o que não parece ser o caso de vício de fundamentação ou mesmo irregularidade formal aptos a afastar o efeito interruptivo do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (a título exemplificativo: AgInt no AREsp n. 2.736.423/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). IV - Ocorre que os embargos de declaração opostos em 1º grau - que não foram conhecidos - não só apresentaram fundamentação adequada, como abordaram questão que foi ignorada pela sentença embargada e que foi determinante para o Tribunal de origem dar provimento ao apelo da Telefônica: a modulação temporal dos efeitos definida no julgamento do Tema n. 827/STF. V - Ainda que o dispositivo da sentença tenha "não conhecido" dos embargos de declaração, a razão de decidir do Juízo sentenciante, em cotejo com os fundamentos dos embargos, revela que os embargos de declaração foram, na realidade, rejeitados. O mero equívoco na nomenclatura do dispositivo não tem o condão de alterar a substância do que foi decido, sendo certo que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (art. 489, § 3º, do CPC/2015). VI - Deve-se prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança do jurisdicionado, de modo a evitar que a rejeição formal por suposta "inadequação" - consistente na ausência de vício -, quando o recurso é tempestivo, resulte em prejuízo à parte com a perda do prazo para interposição do recurso principal. Precedente: REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025. VII - Quanto à alegada violação do art. 503, § 1º, do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282/STF). Além disso, o dispositivo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de reconhecer a existência do alegado erro procedimental, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, para não conhecer do recurso quanto ao ponto. VIII - Recurso especial de fls. 1.921/1.930 improvido. Recurso especial de fls. 1.749/1.757 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00003 ART:01026"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.