PROCESSUAL CIVIL — RHC 224802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve decreto de prisão civil de devedor de alimentos pelo prazo de 90 dias, em virtude de inadimplemento integral da obrigação alimentar referente ao período de fevereiro de 2019 a março de 2025.
- O recorrente alegou nulidade por ausência de intimação pessoal e falta de intervenção efetiva do Ministério Público estadual.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da suposta ausência de intimação pessoal do devedor e (ii) aferir de houve participação ativa do Ministério Público estadual no cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. PLENA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve decreto de prisão civil de devedor de alimentos pelo prazo de 90 dias, em virtude de inadimplemento integral da obrigação alimentar referente ao período de fevereiro de 2019 a março de 2025. O recorrente alegou nulidade por ausência de intimação pessoal e falta de intervenção efetiva do Ministério Público estadual. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da suposta ausência de intimação pessoal do devedor e (ii) aferir de houve participação ativa do Ministério Público estadual no cumprimento de sentença. 3. O recorrente participou de acordo homologado judicialmente, no qual foram pactuados valores mensais e parcelamento do débito, mas descumpriu reiteradamente os termos ajustados, efetuando pagamentos inferiores aos devidos, sem apresentar justificativa documental. 4. A alegada ausência de intimação pessoal não procede, pois o recorrente tinha ciência inequívoca das condições do acordo e de suas consequências, sendo desnecessária nova intimação para cumprimento espontâneo em fase de execução iniciada por inadimplemento de acordo anterior. 5. A atuação do Ministério Público foi devidamente observada nos autos originários, constando parecer favorável à prisão civil de acordo com as informações obtidas nos autos, inexistindo nulidade. 6 Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior não se decreta nulidade sem comprovação e/ou demonstração de prejuízo concreto. Precedentes. 6. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas ou à revisão de fundamentos próprios do processo de execução, devendo restringir-se à verificação de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 8. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.