DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2247971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO POR GUARDA MUNICIPAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão que confirmou condenação por uso de documento público falso (art.
- 297 do Código Penal), com pena substituída por restritivas de direitos e regime inicial semiaberto.
- Guardas municipais, em fiscalização e patrulhamento viário, abordaram veículo do Agravante diante de película que impedia a adequada visualização do interior e exigiram documentação obrigatória; apresentada CNH, posteriormente constatada como falsa por perícia e conferência de QR Code, com prisão em flagrante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão recorrida.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO POR GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). DOSIMETRIA E PENAS RESTRITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão que confirmou condenação por uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), com pena substituída por restritivas de direitos e regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante. Guardas municipais, em fiscalização e patrulhamento viário, abordaram veículo do Agravante diante de película que impedia a adequada visualização do interior e exigiram documentação obrigatória; apresentada CNH, posteriormente constatada como falsa por perícia e conferência de QR Code, com prisão em flagrante. O Agravante admitiu ter adquirido habilitação de forma ilícita e nunca ter se submetido ao procedimento regular. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da atuação da Guarda Municipal no exercício do poder de polícia de trânsito, a regularidade da abordagem, a tipicidade do art. 304 do CP, e fixou regime semiaberto em razão de maus antecedentes e reincidência específica, além de admitir a cumulação de duas penas restritivas de prestação de serviços e a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em atenção às condições econômicas do réu. Decisão monocrática manteve o acórdão e assentou a impossibilidade de revolver fatos e provas (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada por guardas municipais no contexto de fiscalização de trânsito, motivada por irregularidade vinculada à circulação do veículo e acompanhada da exigência de documentação obrigatória, é válida e não acarreta nulidade das provas subsequentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 304 do Código Penal se consuma com o simples uso do documento falsificado, ainda que sua apresentação ocorra por solicitação da autoridade. 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado diante de maus antecedentes e reincidência específica reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível impor duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e substituir pena pecuniária por prestação de serviços, à luz das condições pessoais e econômicas do condenado. 8. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A atuação da Guarda Municipal em patrulhamento e fiscalização viária decorre do poder de polícia administrativa de trânsito, respaldado pela Lei nº 13.022/2014 e pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal, sendo legítima a abordagem e a exigência de apresentação de documentação obrigatória, sem violação à legalidade. 10. A conclusão de que a abordagem decorreu de contexto administrativo legítimo impede o reconhecimento de nulidade com base em suspeita genérica. Alterar tal premissa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 11. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) possui natureza formal e se consuma com o simples uso do documento inautêntico, ainda que a apresentação ocorra por solicitação da autoridade competente. 12. O acervo probatório é suficiente e coeso: declarações convergentes dos guardas municipais sobre a entrega da CNH no ato da fiscalização, verificação da falsidade por consulta e perícia, e admissão do Agravante quanto à aquisição ilícita da habilitação, evidenciando autoria, materialidade e dolo. 13. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado com base em maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a orientação desta Corte. 14. É juridicamente possível a cumulação de duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços, compatibilizando a reprimenda com as condições pessoais e econômicas do condenado, sem prejuízo da finalidade punitiva e pedagógica (art. 46, § 3º, do CP). 15. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar abordagem e exigir documentação no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo válidas as provas daí decorrentes. 2. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) consuma-se com o simples uso do documento inautêntico, ainda que apresentado por solicitação da autoridade. 3. É possível fixar regime inicial semiaberto quando presentes maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. É lícita a cumulação de duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e a substituição de pena pecuniária por prestação de serviços em atenção às condições econômicas do condenado. 5. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244; CP, arts. 304 e 297, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 46, § 3º; Lei 13.022/2014; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.