CIVIL — REsp 2247953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZATÓRIA.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que declarou deserta a apelação por insuficiência no recolhimento da complementação do preparo, sob o fundamento de que o valor complementar não teria sido monetariamente atualizado.
- 1.007, § 2º do CPC, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, visto que a exigência de atualização monetária do preparo, inclusive na complementação, encontra respaldo na legislação estadual específica (Lei Estadual n.º 11.608/2003, com alterações da Lei n.º 17.785/2023), cuja interpretação em recurso especial é vedada pela Súmula 280/STF.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZATÓRIA. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERTIDÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. BASE DE CÁLCULO DO PREPARO. EXCESSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que declarou deserta a apelação por insuficiência no recolhimento da complementação do preparo, sob o fundamento de que o valor complementar não teria sido monetariamente atualizado. 2. Não há violação do art. 1.007, § 2º do CPC, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, visto que a exigência de atualização monetária do preparo, inclusive na complementação, encontra respaldo na legislação estadual específica (Lei Estadual n.º 11.608/2003, com alterações da Lei n.º 17.785/2023), cuja interpretação em recurso especial é vedada pela Súmula 280/STF. 3. Não há que se falar em decisão surpresa, pois a intimação para complementar o preparo foi expressa, e a certidão da contadoria indicava claramente a data de atualização do cálculo, cabendo à parte recorrente observar a legislação aplicável para o recolhimento integral. 4. A alegação de excesso na base de cálculo do preparo e a controvérsia sobre a suficiência do valor recolhido demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não prospera a irresignação sobre a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a fixação da verba sucumbencial em grau recursal é devida, ainda que o recurso não seja conhecido, desde que haja atuação do patrono da parte recorrida, como a apresentação de contrarrazões, situação esta que se concretizou nos autos. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.